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25 de Abril de 2024

TRF afasta retenção de INSS a Optantes pelo Simples nacional

Retenção 11% INSS

há 4 anos

As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98.

Ocorre que essas empresas tem regime especial de apuração e, por essa razão, entendem que por força do princípio da especialidade, que lhes é aplicável, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de contribuição previdenciária.

De fato, as empresas que optam pelo Simples estão dispensadas de tal retenção e pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º, da LC 123/2006 que enuncia que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Ao apreciar o tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 511.001/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJU de 11.04.05, concluiu que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.711/98, conforme ementa:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.

1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º).

2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.

3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).

4. Embargos de divergência a que se nega provimento”.

(EREsp 511.001/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 175).

Este entendimento ensejou a edição da Súmula 425 do STJ: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

Ocorre que, a Receita Federal continua a exigir que a aludida contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em vista disso, um contribuinte optante pelo Simples impetrou mandado de segurança para afastar a exigência. Ao apreciar a questão, no Mandado de Segurança Número: 5003620-53.2018.4.03.6120, o Desembargador Relator Valdeci dos Santos do TRF3, em decisao publicada em 04.06.2019, decidiu:

“A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo SIMPLES nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no art. 13 da Lei Complementar 123/06.”

Fonte: TRF3

Dr. Marcelo de Carvalho Caciquinho Ferreira - OAB/MG-171.558

Empregado: C&S Serviços de Apoio Adm, Fiscal, Tributário e Ambiental LTDA - CNPJ 13. 595.074/0001-60 - desde abril/2011.

C&S ADVOGADOS ASSOCIADOS – MOC/MG - (38) 3084-5807 - atua desde maio/2016.

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